A JUSTIÇA MILITAR DEVE SER TRATADA COM JUSTIÇA

É que os militares portam armas e são treinados para a guerra ou para o enfrentamento nas mais variadas espécies de conflitos. Não submetidos à hierarquia e rígida disciplina, podem transformar-se em bandos armados.

“A vida castrense tem peculiaridades”, assinalou o desembargador Muiños Piñeiro, membro da comissão elaboradora do anteprojeto do Código Penal, que a “legislação comum não deve tocar, sob pena de se criar situações complicadas”. Por isso, “a Justiça Militar tem que ter um tratamento diferenciado”.

Perfeito o raciocínio. Uma transgressão disciplinar, que para o servidor civil não teria maior significação, para o militar é de grande relevância. Daí lecionar a ministra Elizabeth Rocha, presidente da Comissão de Reforma do Código Penal Militar, que “a importância da jurisdição penal militar faz-se imperiosa para a preservação da autoridade”, dado que “a disciplina é a força e a vida das instituições militares, juntamente com a preservação dos princípios hierárquicos” (“Anotações sobre a Justiça Militar da União”).

E a Justiça Militar –os tribunais militares, em forma de escabinatos, integrados por juízes militares e civis– tem-se portado, desde a sua integração ao Judiciário, em 1934, com galhardia e correção.

O testemunho do advogado Técio Lins e Silva enfatiza: quando à Justiça Militar cabia julgar os crimes políticos, ela “teve um papel de legalidade, manteve sua coerência de Poder Judiciário”, o que “possibilitou a atuação dos advogados”.

Não é menos expressivo o depoimento de Evaristo de Moraes Filho: “O milagre brasileiro foi a Justiça Militar, porque ela funcionava”. Sobral Pinto declarou: “Eu sou um entusiasta da Justiça Militar”, “uma justiça humana que sabe perfeitamente que muitas injustiças se praticam baseadas na impunidade da força e do poder”. (Elizabeth Rocha, ob. cit.). São testemunhos de advogados, os juízes dos juízes.

Excessos de conduta de policiais –recentemente ocorridos em manifestações pacíficas– recebem enérgico corretivo por parte da Justiça Militar, porque a impunidade solapa a disciplina e a hierarquia. Garantir tais princípios é missão precípua da Justiça Militar, o que tem sido realizado.

A redução do número de ministros do Superior Tribunal Militar (STM) para 11 justifica-se. Ademais, é necessário pensar-se na ampliação de sua competência recursal.

O julgamento do recurso especial, interposto de decisões dos tribunais estaduais, na matéria penal militar, deveria ser da competência do STM, o que importaria na uniformização da jurisprudência no tocante à matéria penal militar, porque os códigos são os mesmos.

Outras questões que dizem respeito aos militares como, por exemplo, infrações disciplinares em sede de mandado de segurança, habeas corpus e ações ordinárias devem passar à jurisdição militar, o que, aliás, é objeto da PEC 358/2005, que dá prosseguimento à reforma do Judiciário, em tramitação na Câmara dos Deputados. Um dos ministros do STM deveria integrar o Conselho Nacional de Justiça. O seu corregedor, certamente.

Com bons serviços prestados ao país, a Justiça Militar deve ser tratada com justiça.

JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO | OPINIÃO | 09 DE SETEMBRO DE 2013.
Autor: Carlos Mário da Silva Velloso, 77, é advogado. Ex-ministro, foi presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

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