Regimento

COMISSÃO DE ÉTICA

REGIMENTO INTERNO PARA REGULAMENTAR A COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM
 
CAPÍTULO I
Da Comissão de Ética e Disciplina – CED
Art. 1º Fica criada no âmbito da AOPMBM Comissão de Ética e Disciplina, doravante designada CED, observadas as diretivas previstas no Estatuto da AOPMBM e neste Regimento Interno.
§1º A CED é dotada de autonomia para o desempenho de suas funções e vincula-se diretamente à Diretoria Executiva.
§2º A nomeação dos integrantes da CED ocorrerá mediante ato do Conselho Deliberativo, nos termos do art. 24, XI, do Estatuto da AOPMBM.
§3º Os integrantes da CED cumprirão encargo pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses, admitindo-se recondução.
§4º A CED funcionará sempre que convocada pelo Presidente da AOPMBM, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal.
§5º A remuneração dos integrantes da CED será fixada pela Diretoria Executiva da AOPMBM.
Art. 2º São funções da CED:
I – atuar como instância consultiva da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da AOPMBM em questões éticas, bem como nas infrações ao Estatuto da AOPMBM praticadas por associados;
II – instaurar, processar, instruir e coordenar o procedimento administrativo disciplinar contra o associado;
III – dirimir dúvida acerca da interpretação do Estatuto da AOPMBM no tocante à ética e infrações disciplinares praticadas por associados, recomendando a sanção que entender cabível;
IV – elaborar propostas e sugestões ao Conselho Deliberativo para o aperfeiçoamento da CED,
V – resolver os casos omissos em matéria de ética e disciplina.
Parágrafo único. A CED possuirá 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente.
 
CAPÍTULO II
Do Procedimento Disciplinar
Art. 3º  O procedimento de apuração de infração disciplinar praticada pelo associado em desrespeito ao Estatuto da AOPMBM será instaurado, de ofício pelos membros da CED, ou em razão de denúncia fundamentada pelo Presidente ou Vice-Presidente da AOPMBM, respeitando-se, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§1º Instaurado o procedimento disciplinar, a CED notificará o associado, via correio, para se manifestar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação. O associado poderá produzir prova documental e testemunhal necessária à sua defesa.
§2º A CED poderá requisitar documentos de repartições públicas ou de terceiros (associados ou não) se entender essencial à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista, caso necessário.
§3º Concluída a instrução processual, a CED proferirá parecer conclusivo devidamente fundamentado.
§4º Se a CED entender que o associado não procedeu de forma ética e/ou cometeu infração disciplinar tipificada no Estatuto da AOPMBM, a CED encaminhará seu parecer conclusivo ao Presidente da AOPMBM sugerindo a aplicação da sanção cabível.
§5º A aplicação das sanções previstas no Estatuto da AOPMBM é competência exclusiva da Diretoria Executiva, como órgão colegiado. As penas de advertência e suspensão podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente.
§6º. Nos termos do art. 57, do Código Civil, da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso à assembleia geral a ser interposto no máximo em 10 (dez) dias úteis contados a partir da divulgação da sanção pela Diretoria Executiva.
§7º Só será recebido o recurso interposto por petição escrita dirigida ao Presidente da AOPMBM que conste o nome e a qualificação do associado, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
§8º Recebido e admitido o recurso, o Presidente convocará assembleia geral extraordinária para julgamento do recurso. A deliberação da assembleia deverá ser fundamentada e aprovada por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§9º O associado tem o dever de manter seu endereço atualizado na AOPMBM, razão pela qual se presumem válidas as citações, intimações e notificações dirigidas ao endereço do associado constante no banco de dados da AOPMBM, ainda que não recebidas pessoalmente pelo associado.
§10. Se a modificação temporária ou definitiva de endereço do associado não tiver sido devidamente comunicada à AOPMBM, a CED considerará fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do Procedimento Disciplinar do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço do associado ou da devolução da notificação ao remetente.
§11. Não se admitirá qualquer modalidade de intervenção de terceiro no procedimento disciplinar.
Art. 4º Os autos do procedimento disciplinar serão sigilosos, garantindo-se a consulta, nas dependências da AOPMBM, pelo demandado ou procurador constituído, cujo instrumento de mandato esteja juntado aos respectivos autos.
§1º Os autos serão públicos apenas para consulta durante a assembleia geral extraordinária para julgamento do recurso.
§2º Fica proibido o fornecimento de cópia de documentos, defesa ou despachos da CED a quem não seja demandado ou procurador constituído.
§3º Constitui infração disciplinar qualquer conduta tendente a obter cópia dos autos ou parte dele, fora das hipóteses previstas neste Regimento Interno.
§4º É considerada infração disciplinar punível com exclusão, divulgar informações e documentos extraídos dos autos do procedimento disciplinar, ainda que divulgados pelo próprio demandado.
§5º Todas as petições do demandado poderão ser protocolizadas diretamente na Secretaria da AOPMBM, ou encaminhados por correspondência, com aviso de recebimento. Será considerada tempestiva a manifestação do demandado postada até o último dia do prazo.
Art. 5º Ao demandado submetido a procedimento disciplinar é assegurado o direito de saber a íntegra da acusação e de ter vista dos autos, nas dependências da AOPMBM, supervisionado pela CED ou funcionário da AOPMBM especialmente designado. Não haverá concessão de vista dos autos fora da AOPMBM.
§1º O direito assegurado neste artigo inclui obter cópia dos autos e requerer certidão.
§2º O demandado tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III
Das Atribuições da CED
Art. 6º Compete aos membros da CED:
I – examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II – pedir vista de matéria em deliberação;
III – elaborar relatórios;
IV – solicitar informações e realizar diligências para instruir o procedimento disciplinar ou parecer.
§1º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, os integrantes da CED, assim como os funcionários da AOPMBM eventualmente cedidos à CED, não poderão divulgar fatos ou elementos oriundos de qualquer procedimento disciplinar.
§2º Finda a instrução, a CED deve apresentar seu parecer conclusivo em até 30 (trinta) dias.
Art. 7º Compete ao Presidente da CED:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – determinar a instauração de procedimento para a apuração de infração ao Estatuto da AOPMBM e quebra de ética pelo associado, bem como determinar a realização de diligências de ofício ou a requerimento do demandado, quando pertinentes;
III – designar relator para o procedimento disciplinar;
IV – presidir os trabalhos da CED, coordenar a instrução processual, bem como as deliberações;
V – tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
VI – delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CED;
VII – autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da CED;
VIII – Convocar o Conselho Deliberativo para integrar a CED caso o demandado seja algum integrante da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal;
IX – requisitar material e funcionários da AOPMBM para cooperar nos trabalhos da CED.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado para desempate ou para acrescentar nova tese jurídica ao parecer conclusivo.
Art. 8º Compete ao Secretário da CED:
I – organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II – proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III – instruir as matérias submetidas à deliberação da CED;
IV – desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CED;
V – promover a citação, intimação e notificação do associado demandado;
VI – atuar como relator em procedimento disciplinar, quando designado pelo Presidente da CED;
VII – executar outras atividades determinadas pelo Presidente da CED.
Art. 9º Compete ao Vogal da CED:
I – atuar como relator em procedimento disciplinar, quando designado pelo Presidente da CED;
II – votar nos procedimentos disciplinares;
III – executar outras atividades determinadas pelo Presidente da CED.
Art. 10. O membro suplente da CED substituirá membro efetivo em caso de vacância, impedimento ou ausência previamente justificada a qualquer reunião.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 11. A CED não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência, aplicando sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a CED poderá solicitar orientações e esclarecimentos legais ao Departamento Jurídico da AOPMBM.
Art. 12. Caso o demandado na CED seja algum integrante da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo participará da CED e as deliberações serão tomadas mediante quatro ou mais votos.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, presidirá a CED o Presidente do Conselho Deliberativo e o Presidente da CED será o Secretário.
Art. 13. Os casos omissos, bem como controversas e dúvidas surgidas deste Regimento Interno serão solucionadas por deliberação da Diretoria Executiva, em colegiado, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 14. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, cabendo à Diretoria Executiva providenciar o registro no serviço notarial competente, além de conferir ampla publicidade deste junto aos associados e público em geral.
 
Belo Horizonte, 25 de julho de 2017.

ASSESSORIA JURÍDICA E DIREITOS HUMANOS

REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM
 
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A assessoria jurídica, vinculada ao Departamento Jurídico – DEJU, é gerenciada pelo 1Vice-Presidente e subordinada ao Presidente da AOPMBM.
Art. 2º A assessoria jurídica da AOPMBM tem por finalidade atender aos associados e seus dependentes, no âmbito do Estado de Minas Gerais, através de:
I – Ouvidoria;
II – Assistência jurídica contenciosa e preventiva, judicial e extrajudicial, patronato de ações judiciais e procedimentos administrativos;
III – Elaboração de pareceres;
IV – Elaboração de contratos.
 
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º – A assessoria jurídica da AOPMBM atuará nas seguintes áreas:
I – Administrativo;
II – Cível;
III – Família e Sucessões;
IV – Penal;
Parágrafo único. Os advogados contratados para prestarem serviço no interior do Estado devem atuar em todas as áreas do direito previstas no caput deste artigo.
 
CAPÍTULO III
Dos Advogados Contratados
Art. 4º – Os advogados contratados prestarão serviços advocatícios, nas áreas elencadas no artigo anterior, sem exclusividade, para os associados da AOPMBM e nos termos pactuados.
§1º. Os ocupantes das funções previstas no caput serão empregados e/ou contratados pela AOPMBM e substituídos, em seus afastamentos e rescisões contratuais ou conveniais, por profissionais previamente indicados pelo Diretor Jurídico em consonância com o Presidente da AOPMBM.
§2º. Toda verba oriunda da parte adversa, pelo princípio da sucumbência, reverterá em benefício do advogado/escritório contratado, sem qualquer participação da AOPMBM.
§3º. O advogado/escritório contratado goza de plena autonomia técnica, razão pela qual será responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, em detrimento da AOPMBM e seus filiados.
 
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Advogados Empregados e Contratados
Art. 5º – São atribuições dos advogados empregados da AOPMBM, bem como dos advogados/escritórios contratados, além dos termos pactuados, e outras demandas que poderão surgir da dinâmica jurídica:
I – Propor e defender os associados nas ações judiciais, nos termos do art. 3°, deste regimento;
II – Realizar defesas e acompanhamentos em ação penal promovida pelo Ministério Público;
III – Assistir aos associados acompanhando-os em delegacias policiais e quartéis nos inquéritos e/ou procedimentos investigativos;
IV – Atuar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas esferas Federal e Estadual;
V – Apresentar defesas, pedidos, recursos e todas as medidas necessárias no âmbito do direito e do processo administrativo;
VI – Atender às consultas, nos termos do art. 13, deste Regimento;
VII – Patrocinar apenas as causas que tenham, pelo menos, boa expectativa de direito, segundo análise do causídico encarregado do caso;
VIII – Apresentar mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, ao 1º Vice-Presidente e Chefe do Departamento Jurídico da AOPMBM, relatório com todos os atendimentos e patrocínios em favor dos associados;
IX – Propor ações coletivas de interesse dos associados, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo.
 
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 6º – A AOPMBM não prestará assistência jurídica nas seguintes áreas: tributária (inclusive perante a Receita Federal do Brasil), trabalhista, previdenciária, eleitoral, empresarial, ambiental e procedimentos perante o Tribunal de Contas. (Redação dada pelo Conselho Deliberativo em 25/07/2017)
§1º A assessoria jurídica da AOPMBM fica impedida de receber substabelecimento de procedimento administrativo ou processo judicial iniciado sob patrocínio de advogado particular não conveniado, da Defensoria Pública ou escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito. (Redação dada pelo Conselho Deliberativo em 25/07/2017)
§2º Ficam os advogados empregados da AOPMBM, bem como os advogados/escritórios contratados proibidos de assumirem quaisquer demandas iniciadas por atermação, ainda que em grau de recurso. (Redação dada pelo Conselho Deliberativo em 25/07/2017)
§ 3º Excepcionalmente, havendo relevante interesse, a AOPMBM poderá conceder auxílio financeiro, não superior a 15 (quinze) mensalidades, para custear demandas entre associados que envolvam Direito de Família. (Redação dada pelo Conselho Deliberativo em 25/07/2017)
§4º As restrições previstas no § 2º, do art. 8º, do Estatuto da AOPMBM também se aplicam aos processos envolvendo Direito das Sucessões, bem como de Família. (Redação dada pelo Conselho Deliberativo em 25/07/2017)
§5º Extraordinariamente, configurado relevante interesse, o Presidente da AOPMBM poderá autorizar o Departamento Jurídico a patrocinar as demandas especificadas no caput e parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Conselho Deliberativo em 25/07/2017)
Art. 7o – Na hipótese de o associado litigar sem os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deverá arcar com todas as custas e despesas processuais, em qualquer das instâncias judiciais.
Parágrafo único. Eventuais honorários e demais despesas decorrentes da interposição de recursos às instâncias extraordinárias (especialmente Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), serão custeados diretamente pelos filiados, sem qualquer participação da AOPMBM, salvo nos casos autorizados, após deliberação da presidência da entidade, ouvido o advogado e demonstrada efetiva viabilidade jurídica na continuidade do feito.
Art. 8– A assessoria jurídica prestada pela AOPMBM cinge-se a disponibilizar os advogados integrantes de seu corpo jurídico (próprio ou terceirizado), razão pela qual a AOPMBM não custeará honorários de outros advogados, ainda que renomados, ressalvado o disposto no art. 6º.
Art. 9o – As custas judiciais, honorários periciais, despesas com contador, despachantes e outras diligências extrajudiciais, inclusive obtenção de cópias,  correrão por conta do filiado, bem como todos encargos que fujam à assistência jurídica.
Parágrafo único. A contratação de profissionais liberais e prestadores de serviço, como os descritos no caput, é de responsabilidade exclusiva do associado, sem qualquer participação da AOPMBM.
Art. 10 – Os advogados empregados e contratados pela AOPMBM, nas áreas especificadas no art. 3º, ficam impedidos de patrocinar particularmente aos associados da entidade, salvo nas matérias elencadas no art. 6ºcaput, deste Regimento.
Art. 11 – A AOPMBM disponibilizará plantões de atendimento jurídico nos finais de semana e feriados, em conformidade com a necessidade premente.
Art. 12 – Após os plantões deverá ser apresentado relatório de todos os atendimentos realizados, bem como as providências jurídicas tomadas, diretamente ao 1º Vice-Presidente e Chefe do Departamento Jurídico da AOPMBM.
Art.13 – As consultas que antecedem ao patrocínio da demanda serão pessoais e agendadas com antecipação de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Não serão prestadas informações e pareceres via telefone e/ou e-mail aos associados, se a demanda exigir análise de documentos.
Art. 14 – Nos litígios administrativos, envolvendo filiados, serão as partes assistidas por escritórios distintos definindo-se o primeiro escritório onde for apresentada a demanda inicial.
Art. 15 – Os atendimentos aos filiados serão realizados prioritariamente nos escritórios contratados, sediados nas regionais.
Parágrafo único. Demandas cuja competência seja da Justiça Militar serão propostas e acompanhadas apenas pelos advogados lotados na capital. Caberá aos escritórios contratados sediados nas regionais receber os documentos indispensáveis à propositura da ação, colher procuração/pedido de gratuidade de justiça e enviá-los ao 1º Vice-Presidente e Chefe do Departamento Jurídico da AOPMBM.
Art. 16 – Outras demandas ou procedimentos não previstos neste regimento serão encaminhados à presidência que ouvirá o Conselho Executivo e decidirá sobre as medidas a serem adotadas.
Art. 17 – A relação entre advogados e clientes deve ser pautada nos princípios éticos, morais e de boa educação.
Parágrafo único. O advogado/escritório contratado deverá, trimestralmente, manter o cliente informado acerca do trâmite processual de sua demanda.
Art. 18 – REVOGADO (Reunião pelo Conselho Deliberativo em 25/07/2017)
 
CAPÍTULO VI
Prazos, Número de Ações e Valores
Art. 19 – O prazo para propositura de ação será no máximo de 30 dias, exceto medidas processuais urgentes.
Art. 20 – As demandas judiciais e extrajudiciais poderão ser limitadas a 3 (três) ações concomitantes, visando coibir a litigância habitual.
Art. 21 – As defesas administrativas terão que ser apresentadas ao causídico no mínimo 3 (três) dias úteis antes do término do prazo.
Art. 22 – Nas ações de inventário, a assessoria jurídica será prestada integralmente ao filiado e aos dependentes regularmente inscritos na AOPMBM. Os demais herdeiros arcarão com os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na Tabela da OAB/MG revertidos em prol da AOPMBM.
§1º. A entidade não arcará com custas judiciais, diligências extrajudiciais, contadores, despachantes, tributos e outras despesas estranhas a atividade advocatícia.
§2º. O pagamento dos honorários pelos demais herdeiros não os tornam filiados à AOPMBM para outros benefícios, notadamente assessoria jurídica em outras causas.
Art. 23 – A carência para recebimento de quaisquer benefícios sociais é a estatuída no art. 8o,  § 1o, inciso II, do Estatuto da AOPMBM.
§1º. Apenas para assistência jurídica poderá o 1º Vice-Presidente, referendado pelo Conselho Diretor, cobrar honorários de antecipação de carência, nos termos estabelecidos na Tabela da OAB/MG e revertidos em prol da AOPMBM.
§2º. O 1º Vice-Presidente poderá arbitrar honorários de antecipação de carência superior ou inferior ao estipulado na Tabela da OAB/MG, de acordo com a complexidade da causa. Estes honorários poderão ser parcelados em até quatro vezes.
§3º. É vedado aos advogados empregados da AOPMBM, bem como advogados/escritórios contratados cobrar e/ou receber os honorários de antecipação de carência estipulados neste artigo.
Art. 24 – Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria Executiva da AOPMBM.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2011.
 
Márcio Ronaldo de Assis, Maj. PM                                       Ailton Cirilo da Silva, Maj. PM
PRESIDENTE                                                                 VICE-PRESIDENTE
 
Fernando Augusto Alves Silva, Cap. BM                           Marcone do Rosário Pereira, Cap. PM
2º VICE-PRESIDENTE                                                  TESOUREIRO                
  
Wagner Alan de Mattos, Cap. PM                                      Mac Dowel Campos Silva, Ten Cel. PM              
DIRETOR                                                                       CONSELHEIRO FISCAL
 
 
 
Lucas Zandona Guimarães, OAB/MG 86.997
SECRETÁRIO DA REUNIÃO

INGRESSO DE CIVIS

REGIMENTO INTERNO PARA INGRESSO DE CIVIS NA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM
 
CAPÍTULO I
Dos Requisitos para Ingresso do Sócio Civil
Art. 1º Nos termos do § 7º, do art. 7º, do Estatuto da AOPMBM, fica admitido o ingresso de civis como membros da AOPMBM, observadas as diretivas previstas nos artigos seguintes.
Art. 2º A admissão de Civil na AOPMBM obedecerá ao disposto no Estatuto, bem como as seguintes condições:
I – O Civil deve ser servidor efetivo ou comissionado vinculado às IMEs ou professor do Colégio Tiradentes ou Academia da PMMG ou CBMMG;
II – Possuir reputação ilibada compatível com os objetivos da AOPMBM e ser indicado por associado militar, preferencialmente oficial;
III – Preencher o Requerimento de Filiação, conforme modelo próprio da AOPMBM, bem como apresentar, no ato da inscrição, os documentos pessoais exigidos para os demais associados;
§1º Caberá à Diretoria Executiva opinar pelo deferimento ou não da filiação do candidato a sócio civil.
§2º A inscrição no quadro de sócio civil da AOPMBM somente se efetivará a partir do deferimento do pedido de filiação pela Diretoria Executiva.
Art. 3º Fica facultado ao sócio civil regularmente inscrito o direito de pleitear filiação de seus dependentes, conforme expressamente previsto no art. 7º, § 4º, do Estatuto da AOPMBM.
 
CAPÍTULO II
Das limitações ao Sócio Civil
Art. 4º Todas as restrições/limitações/impedimentos/incompatibilidades previstas no Estatuto, bem como nos demais Regimentos Internos, são aplicáveis ao sócio civil, especialmente:
I – Proibição de votar nas eleições para os cargos da Diretoria Executiva e Conselhos, bem como na prestação de contas;
II – Proibição de concorrer a qualquer cargo eletivo no âmbito da AOPMBM;
III – O filiado civil também deverá observar o período de carência de 06 (seis) meses para recebimento de quaisquer benefícios disponibilizados pela AOPMBM, inclusive assistência jurídica, contando-se o prazo a partir do pagamento da primeira contribuição.
Parágrafo único. O filiado civil se submeterá a todas as normas da AOPMBM, notadamente Estatuto Social e Regimentos Internos.
Art. 5º Fica vedada antecipação de contribuição para cumprimento da carência estabelecida no inciso III deste artigo, salvo disposto no Regimento Interno do Departamento Jurídico.
 
CAPÍTULO III
Da Mensalidade Social
Art. 6º Caberá ao sócio civil arcar com o mesmo valor da mensalidade atribuída ao sócio militar.
§1º A correção da mensalidade do sócio civil será feita na mesma data e com o mesmo percentual estabelecido para o sócio militar.
§2º O pagamento da mensalidade social do sócio civil e seus dependentes ocorrerá, preferencialmente, através de débito automático na conta bancária do sócio titular.
§3º Caso o sócio civil não possua conta em instituição financeira conveniada com a AOPMBM, a mensalidade deverá ser paga, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito bancário. Cópia do comprovante de depósito deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ao Departamento Financeiro da AOPMBM, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§4º A inadimplência, qualquer que seja o motivo, por período igual ou superior a 04 (quatro) meses implicará instauração de procedimento disciplinar, conforme previsto no art. 10, § 3º, do Estatuto da AOPMBM.
 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º Fica estabelecido que o número de sócio civis, no âmbito da AOPMBM não poderá exceder a 20% (vinte por cento), do quadro de sócios militares.
Art. 8º Os casos omissos, bem como controversas e dúvidas surgidas deste Regimento Interno serão solucionadas por deliberação da Diretoria Executiva, em colegiado, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 9º O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, cabendo à Diretoria Executiva providenciar o registro no serviço notarial competente, além de conferir ampla publicidade deste junto aos associados e público em geral.
 
Belo Horizonte, 25 de julho de 2017.
 
Cel. BM QOR José Honorato Ameno             Cel. PM Hércules de Paula Freitas
Conselheiro Deliberativo                                  Conselheiro Deliberativo

Maj. PM Warley Eustáquio da Silva Almeida
Conselheiro Deliberativo
 
Lucas Zandona Guimarães – OAB/MG 86.997
Secretário da Reunião

OUVIDORIA

REGIMENTO INTERNO PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA NA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM
 
CAPÍTULO I
Da Ouvidoria
Art. 1º Fica criada Ouvidoria no âmbito da AOPMBM, observadas as diretivas previstas no Estatuto, bem como neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Ouvidoria vincula-se diretamente à Diretoria Executiva, dotada de independência e autonomia para o desempenho de suas funções.
Art. 2º O principal objetivo da Ouvidoria consiste em receber, apurar e procurar resolver as demandas apresentadas pelos associados, assim como recomendar e orientar os Departamentos da AOPMBM de forma a fomentar a melhoria contínua do processo de trabalho e a busca de soluções efetivas para satisfação dos associados.
Art. 3º Caberá à Diretoria Executiva designar Ouvidor, cabendo-lhe dentre outras funções:
I – receber consultas, prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e processos da AOPMBM;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios acerca da atuação dos funcionários e prestadores de serviço vinculados à AOPMBM, especialmente os escritórios de advocacia terceirizados e, verificada a plausibilidade e pertinência, encaminhar tais manifestações aos setores competentes e manter o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III – aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos pela AOPMBM, bem como contribuir para se estabelecer padrão de atendimento adequado por parte dos funcionários e prestadores de serviço;
IV – sugerir a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento dos diversos setores da AOPMBM, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
V – propor à Diretoria Executiva a responsabilização dos funcionários e prestadores de serviço vinculados à AOPMBM, caso a atuação destes seja contrária ao estabelecido pela entidade, ocasionando prejuízo ao associado;
VI – esclarecer ao associado o funcionamento e organização da AOPMBM, de forma a aproximar a instituição de seus destinatários;
VII – atuar em auxílio ao Departamento Jurídico da AOPMBM na organização de encontros de nivelamentos destinados aos funcionários e prestadores de serviço.
§1º Caberá à Diretoria Executiva fornecer todo suporte necessário para atuação do Ouvidor, garantindo-lhe que possa agir com imparcialidade e legitimidade junto aos demais funcionários e prestadores de serviço da AOPMBM.
§2º A remuneração do Ouvidor será estabelecida pela Diretoria Executiva, em parâmetro compatível como o plano de cargos e salários da AOPMBM.
§3º A intervenção da Ouvidoria não retira dos Departamentos da AOPMBM os meios de controle interno e auditoria de suas funções.
§4º A nomeação e exoneração do Ouvidor será através de ato da Diretoria Executiva.
 
CAPÍTULO II
Da Atuação do Ouvidor
Art. 4º A atuação do Ouvidor se inicia com a apresentação de demanda por parte de qualquer associado/dependente devidamente inscrito na AOPMBM, mediante atendimento pessoal na sede da entidade, nos dias e horários preestabelecidos, em local reservado, devidamente mobiliado para tal finalidade.
§1º Caberá à Diretoria Executiva disponibilizar formulário de atendimento no portal da AOPMBM (www.aopmbm.org.br) para que o filiado também possa requerer a intervenção do Ouvidor via internet.
§2º O portal da AOPMBM (www.aopmbm.org.br) deverá possuir tópico intitulado “Ouvidoria” para apresentação dos relatórios de atendimento, bem como veiculação das críticas e sugestões selecionadas pelo Ouvidor.
§3º – Para fomentar e agilizar os atendimentos do Ouvidor, poderá ser criado correio eletrônico (ouvidoria@aopmbm.org.br).
Art. 5º Os Departamentos da AOPMBM, bem como funcionários e demais prestadores de serviço, inclusive escritórios de advocacia terceirizados, terão prazo de 10 (dez) dias úteis para responder às indagações formuladas pelo Ouvidor.
§1º – Os contatos do Ouvidor com os Departamentos da AOPMBM, funcionários e demais prestadores de serviço deverão ocorrer, preferencialmente, via correio eletrônico.
§2º – Para apurar as demandas que lhe são apresentadas, o Ouvidor poderá inquirir testemunhas e requisitar esclarecimentos aos envolvidos, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 6º De forma a conferir maior visibilidade ao trabalho desenvolvido pelo Ouvidor, todas as suas soluções deverão ser enviadas aos respectivos interessados.
§1º Fica vedado o fornecimento de cópia e informações acerca dos procedimentos em trâmite na Ouvidoria a quem não estiver diretamente envolvido na demanda.
§2º Caberá ao Ouvidor encaminhar solução da demanda à Diretoria Executiva e o Departamento da AOPMBM demandado.
Art. 7º Caberá ao Ouvidor arquivar na AOPMBM toda documentação relativa às demandas que lhe foram apresentadas, bem como respectivas soluções.
Parágrafo único. O arquivamento de tais dados poderá ser eletrônico.
 
CAPÍTULO III
Das Limitações do Ouvidor
Art. 8º Nos termos do art. 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, serão sumariamente arquivadas todas as demandas nas quais não haja a identificação do suplicante/associado.
Art. 9º A inadimplência, suspensão ou demissão do associado implicará imediato arquivamento da demanda no âmbito da Ouvidoria.
 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10. Os casos omissos, bem como controversas e dúvidas surgidas deste Regimento Interno serão solucionadas por deliberação da Diretoria Executiva, em colegiado, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 11. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, cabendo à Diretoria Executiva providenciar o registro no serviço notarial competente, além de conferir ampla publicidade deste junto aos associados e público em geral.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2017.
 
Cel. BM QOR José Honorato Ameno
Conselheiro Deliberativo
 
Cel. PM Hércules de Paula Freitas
Conselheiro Deliberativo
 
Maj. PM Warley Eustáquio da Silva Almeida
Conselheiro Deliberativo
 
Lucas Zandona Guimarães – OAB/MG 86.997
Secretário da Reunião