NOVIDADES DE BRASÍLIA

 

01) Mantida decisão que determinou fim da greve de policiais de GO

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 16868, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol-GO). A entidade pretendia suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO) em ação civil pública, proposta pelo governo goiano, que determinou o imediato retorno de agentes e escrivães da Polícia Civil goiana (PC-GO) em greve aos postos de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O sindicato se insurge, também, contra decisão de outro desembargador do TJ-GO, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança no qual a entidade questiona decreto do governador sobre medidas administrativas no caso de greve de servidores estaduais. O sindicato alega que as decisões contestadas permitiram, por via indireta, o corte de ponto de agentes e escrivães participantes do movimento paredista.

Paralisações

O Sinpol-GO alega ofensa a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, em que a Suprema Corte, conforme sustenta, reconheceu que não pode haver desconto na remuneração dos servidores quando a greve é motivada por atraso nos salários.

O sindicato relata que agentes e escrivães da PC-GO realizaram três paralisações de advertência e, posteriormente, entraram em greve para pressionar o governo goiano a cumprir o acordo com essas categorias para as datas-base de 2006 a 2010 que não foi cumprido, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado determinando seu pagamento. Para a entidade, a situação caracteriza atraso no pagamento, No mérito, pede que sejam cassadas as decisões reclamadas do TJ-GO e os atos constritores do governo goiano.

Negativa

De acordo com a relatora, nesta primeira análise “parece não haver identidade material” entre o alegado direito de greve dos policiais civis do Estado de Goiás e a decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, como argumentado pelo autor. A ministra Cármen Lúcia lembrou que no Agravo de Instrumento (AI) 853275, o STF reconheceu a repercussão geral do tema relativo ao desconto dos dias parados decorrente de adesão de servidor público ao movimento grevista. Porém, destacou que a Corte ainda não decidiu o mérito da matéria.

Segundo a ministra, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, o Supremo decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve do servidor público, as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente, e assentou que os TJs são competentes para decidir sobre a legalidade da greve e sobre o pagamento dos dias de paralização. Dessa forma, entendeu que o TJ-GO não teria afastado a incidência das duas leis, mas decidido, no exercício da sua competência, que a greve seria ilegal.

A decisão destaca ainda que não há prova de que a decisão do TJ-GO estaria sendo cumprida. Ao contrário, o site do Sinpol noticiou, em 29/6/2013, que a greve apenas estaria começando. A ministra salientou que, no julgamento da RCL 6568, o STF decidiu que o direito de greve submete-se a limitações para que não seja interrompida a prestação de serviço público essencial. No entanto, avaliou que no presente caso, “numa primeira análise, tem-se que já se vão quase três meses de greve, com a paralisação de serviço essencial e indispensável à população de Goiás”.

Fonte: STF


02) Atividade de Vigia/Vigilante é finalmente regulamentada

A nova Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicado no dia 03/12/2013 aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em relação. Essa regulamentação se fez necessária após a alteração trazida pela Lei12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, ampliando as atividades perigosas, antes destacadas apenas pela exposição à energia elétrica, explosivos e inflamáveis. Referida Lei acrescenta o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A Portaria em referência considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇAO

Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

Observa-se na redação da nova Portaria que não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa, o que é uma observação importante no que tange à possibilidade de enquadramento dessa atividade como tempo especial.

Fonte: JusBrasil


03) Prescrição administrativa segue Código Penal apenas quando o fato é investigado criminalmente

A aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor.

O agente penitenciário, lotado no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre, foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, portador de deficiência mental. Instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor foi demitido por peculato.

Contra a decisão, o agente impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Sustentou que a aplicação da pena estaria prescrita, pois a instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses, prescrito pelo artigo 197, II, da Lei Complementar Estadual 10.098/94.

Prescrição reconhecida

O TJRS entendeu que não teria ocorrido prescrição, pois o critério de fixação do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria o da lei penal.

No recurso ao STJ, o agente alegou que, apesar de ter sido punido administrativamente em processo disciplinar que apurou peculato, não houve investigação criminal, tampouco processo penal. Assim, não poderia ser invocada a lei penal, e o fato estaria prescrito.

O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas”.

“Com tais considerações, reconheço que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, de modo a que seja reconhecida a prescrição da pena aplicada, determinando a reintegração do servidor”, concluiu o relator.

Processo de referência: RMS 38992
Fonte: STJ

 04) Assunto: Novas decisões do STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Em ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar “inaudita altera parte” a fim de obstar o recebimento pelo demandado de novas verbas do poder público e de benefícios fiscais e creditícios. Isso porque, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória – por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos –, pode o magistrado, a qualquer tempo, com fundamento no poder geral de cautela, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, a teor do que disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/1985 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do CDC. Assim, embora o art. 17, § 7º, da LIA estabeleça como regra a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, pode o magistrado, excepcionalmente, conceder medida liminar sempre que verificar que a observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010 e REsp 880.427-MG, Primeira Turma, DJe 4/12/2008. REsp 1.385.582-RS, Rel. Herman Benjamin, julgado em 1º/10/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser admitida diante do não pagamento do valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base no novo valor estabelecido pela sentença. De fato, a prisão civil é medida coercitiva extrema, aplicável apenas em situações de débito de pensão alimentícia, em razão da premissa de que a liberdade do alimentante deve ser constrangida para garantir a sobrevivência do alimentando. Por isso, ao decretar a prisão civil do devedor de alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto, adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. Deve-se considerar, nesse contexto, que, por ocasião do arbitramento dos alimentos provisórios, o binômio necessidade e possibilidade é examinado sumariamente, mediante análise de cognição perfunctória. Já na prolação da sentença, o referido binômio é apreciado sob um juízo cognitivo exauriente. Assim, a medida da prisão civil, por ser extrema, não se revela como a via executiva adequada (razoabilidade/proporcionalidade) para coagir o alimentante ao pagamento de um valor fixado em sede de cognição perfunctória e correspondente a montante superior ao arbitrado definitivamente em sentença, após ampla análise do conjunto probatório. Portanto, a prisão civil de devedor de alimentos, no caso de fixação pela sentença de alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios, somente poderá ser admitida diante do não pagamento com base no novo valor estabelecido pela sentença. A diferença deve ser buscada nos termos do art. 732 do CPC. HC 271.637-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013.


 05) PGR questiona criação de departamentos de execução e de inquérito no Judiciário paulista

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5070), com pedido de liminar, contra a criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário de São Paulo. O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Os departamentos foram criados pela Lei Complementar (LC) estadual 1.208/2013, regulamentada pela Resolução 617/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). As normas preveem que os departamentos devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do TJ-SP, observado o critério de maior volume de processos.

De acordo com a PGR, a “concepção centralizadora que informa a criação de ambos os departamentos contraria normas constitucionais a respeito de direitos fundamentais, da atividade jurisdicional e da atividade estatal de modo amplo”. Além disso, a Procuradoria sustenta que a instituição de departamentos instalados apenas nas comarcas de maior movimento processual do estado atenta contra as garantias do amplo acesso ao Judiciário, da ampla defesa e da eficiência da administração pública, previstos no artigo 5º (incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII) da Constituição Federal de 1988.

Com este argumento, entre outros, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade da LC 1.208/2013 e da Resolução 617/2013, do TJ-SP.

Fonte: STF

06) Negada liminar em HC impetrado por delegado da PF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 115116, impetrado pelo delegado da Polícia Federal J.H.K. A defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a continuidade, no juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, da tramitação de ação penal na qual seu cliente é acusado, com base na Operação Cerol, da prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.

A defesa do delegado assegura não existirem fundamentos fáticos para as acusações, e que as imputações teriam sido decorrentes apenas de sua atuação como autoridade policial. Alega ainda que, na mesma ação penal e em relação a corréus em situação semelhante à sua, o STJ manteve o trancamento do processo. Pedia a concessão de medida liminar para obstar a realização de atos processuais “em processo cuja validade se questiona”.

Ao indeferir o pedido de liminar, a relatora salientou que, em princípio, não há nos autos a comprovação de causa excepcional que justifique o trancamento da ação por ausência de justa causa. A ministra destacou que, ao impetrar o HC, a defesa está buscando a absolvição do acusado dos crimes a ele imputados antes mesmo da instrução do processo-crime, levantando questões que deverão ser apuradas na ação penal. Ressaltou ainda que tal procedimento é inviável em habeas corpus, pois demanda análise do conjunto probatório.

“Seria prematuro o trancamento da ação penal, pelos fundamentos apresentados pelos impetrantes, mormente se considerarmos que os elementos de convicção serão apresentados durante a instrução criminal, quando será, ou não, comprovada a veracidade das imputações formuladas pelo Ministério Público”, afirmou a relatora. “Não é a presente ação o meio, nem se está no momento processual adequado para o estancamento da ação penal”.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou que, para o recebimento da inicial, basta que seja possível a identificação, na peça acusatória e no acervo probatório, dos elementos mínimos necessários para a caracterização, em tese, da prática delitiva imputada ao acusado, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. “Os argumentos da defesa para o trancamento da ação penal dizem respeito à falta de provas para a acusação. Mas não se admite na via do habeas corpus a análise aprofundada do conjunto de evidências constantes dos autos da ação penal e nem a valoração das provas colacionadas pela acusação no processo de origem, como se pretende”, assinalou.

A ministra observou, também, que o fato de a ação ter sido trancada em relação a corréus não é suficiente para que se chegue à conclusão de que o delegado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois não existem nos autos elementos que evidenciem que as situações são idênticas. “A demonstração da identidade de situações é imprescindível para se admitir o tratamento uniforme a corréus, em observância ao que prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal” explica.

A relatora destacou que, como o HC foi impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ, o órgão competente para apreciar o pedido de extensão dos efeitos de trancamento da ação seria o próprio STJ, “na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal, segundo a qual o órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido de extensão é o que prolatou a decisão benéfica ao corréu”, concluiu.

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Fonte: STF


07) Suspensa decisão que determinou concurso para serviço militar temporário na Marinha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu efeitos de decisão que determinou à Marinha selecionar, por meio de concurso público, pessoal para serviço militar voluntário, de caráter temporário. O ministro deferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 737, formulado pela União, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O TRF manteve os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos de ação civil pública, acolheu pedido do Ministério Público Federal para determinar que a Marinha de Guerra do Brasil adote critérios objetivos e impessoais de avaliação em futuros processos seletivos para o serviço militar voluntário, de caráter temporário.

No pedido apresentado ao STF, a União sustentou que o cumprimento imediato do ato questionado representa grave lesão à ordem administrativa. Para a autora, a tutela antecipada implica realização de provas de concurso público e, por tal razão, “resulta em dilatação do tempo necessário para o recrutamento de pessoal pela Marinha, circunstância que poderá acarretar falta de pessoal militar para o cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas”.

Por outro lado, de acordo com a União, a seleção de pessoal militar voluntário por meio de convocação, realizada após análise de currículo e entrevista, “é possibilidade outorgada às Forças Armadas pela legislação aplicável e pela Constituição Federal”, que não reproduz no artigo 142 (sobre as Forças Armadas) o princípio contido no inciso II do artigo 37, dispositivo que prevê o concurso público.

Para a União, essa possibilidade é explicada pelas peculiaridades do serviço militar e pela necessidade de ajustar os processos de seleção ao perfil de profissional almejado, sem que ocorra, apenas por isso, qualquer violação aos princípios da isonomia e da transparência. Alegou que, caso a decisão questionada fosse mantida, “estaria aberto precedente em sentido contrário à forma de seleção adotada pela Marinha do Brasil, o que poderia conduzir à reprodução desse entendimento em ocasiões posteriores, configurando, por esse efeito multiplicador, perigo à gestão das instituições militares”.

Decisão

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, no dia 1º de julho de 2009, o Plenário do STF referendou decisões do então presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que suspenderam liminares proferidas em ações semelhantes. “Naquela oportunidade, prevaleceram, para a solução adotada, aspectos específicos relacionados à seleção para serviço militar temporário, em especial o risco de descontinuidade das atividades administrativas desempenhadas no distrito naval”, afirmou o ministro.

Segundo ele, no voto do ministro Gilmar Mendes, em 2009, “reservou-se para ocasião futura a deliberação sobre o argumento relacionado à necessidade de concurso público para o serviço militar voluntário, de caráter temporário”. Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a orientação mencionada deve ser novamente adotada no caso presente, uma vez que as providências exigidas pela decisão questionada podem impactar a gestão da instituição. “Tais razões bastam para deferir o pedido de suspensão, sem que disso se possa extrair qualquer juízo de valor quanto à tese de mérito defendida pela União”, ressaltou o presidente do STF ao deferir o pedido formulado pela União para suspender os efeitos da tutela antecipada nos autos da ação civil pública referente ao caso.

PROCESSO RELACIONADO

Fonte: STF


08) Candidato a policial processado criminalmente é impedido de continuar no concurso

A existência de processo criminal contra candidato ao cargo de policial militar o coloca em situação de incompatibilidade com o exercício da função pública. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um candidato de Rondônia para que fosse reincluído no curso de formação para o cargo.

O candidato foi excluído do curso, no qual estava havia praticamente seis meses, em razão de responder a processo criminal, o que estaria em desacordo com item disposto no edital do concurso público.

No recurso, a defesa alegou violação “aos princípios da razoabilidade, legalidade e moralidade”, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a exclusão do candidato do concurso “revela-se inaceitável e desarrazoada”, além de lhe ter causado lesão grave e de difícil reparação, pois seu afastamento nesse momento o impede de realizar as demais etapas do concurso.

O estado de Rondônia, em suas contrarrazões, defendeu a legalidade do ato, porque ele é resultante de simples aplicação de disposição do edital e, além disso, é dever da administração prover seus cargos com pessoas de conduta socialmente impecável.

Falta de provas

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o candidato não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de comprovar sua alegação de que o ato de exclusão seria nulo por falta de fundamentação e que teria decorrido apenas de avaliação subjetiva.

“O que se pode inferir a partir do exame das peças processuais é que o impetrante tinha conhecimento dos fatos, até porque deles foi protagonista; conhecia a existência da ação penal e da cláusula editalícia – que, nas circunstâncias, militaria em seu prejuízo –, e ainda assim se inscreveu para o concurso, quem sabe no intuito de testar o grau de acuidade da banca examinadora ou da própria corporação. Não soam, por isso, verossímeis suas alegações”, afirmou o ministro.

Presunção de inocência

Kukina destacou, ainda, que não se desconhece a farta jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado.

Entretanto, acrescentou o ministro, os fatos mostrados no processo direcionam a discussão para o campo de outros princípios (moralidade, legalidade e razoabilidade). Segundo ele, a legalidade da exclusão do rol dos aprovados é incontestável, pois, como o próprio candidato admite, “o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato”.

“Penso que ilegal seria o acolhimento da pretensão recursal para, contrariando a norma editalícia a que todos os demais candidatos foram sujeitos, determinar-se a exclusão de sua incidência única e exclusivamente sobre o ora impetrante, sem o amparo de qualquer norma, legal ou constitucional, que socorra tal pretensão”, concluiu.

Fonte: STJ


09) Competência e injúria praticada por civil contra militar

A 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para declarar a incompetência absoluta da Justiça Militar para processar e julgar crimes de injúria e difamação praticados por civil contra militar. Reputou-se que as supostas ofensas difamatórias teriam sido proferidas em razão da conduta do ofendido durante atendimento odontológico à paciente, razão pela qual teriam ficado limitadas à esfera pessoal da vítima de modo a macular somente a honra subjetiva desta. Assim, não se vislumbrou ter a conduta da paciente ofendido as instituições militares para fins de fixação da competência da Justiça Castrense para processamento e julgamento do feito. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que denegavam a ordem. Consignavam que a competência seria da Justiça Militar. Pontuavam que a vítima procedera ao atendimento da paciente como odontólogo militar, em ambiente militar, situação concreta que atrairia a incidência do art. 9º, III, b, do CPM (“Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: … os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: … em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça militar, no exercício da função inerente ao seu cargo”).

HC 116780/CE, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-116780)

Fonte: STF


10) Novas decisões do STF

AG. REG. NO ARE N.679.802-PE – RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agrvo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do Poder Público. Disparo de arma de fogo por policial militar em serviço. Lesão corporal. Dever de indenizar demonstrado na origem. Indenização. Valor. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o Estado tinha o dever de indenizar o agravado, policial militar, pelos danos por estes sofridos em decorrência de disparo de arma de fogo desferido por outro policial militar dentro da Corporação.

2. Para rever a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca do dever de indenizar, bem como quanto ao montante da indenização, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmulas nº 279 da Corte.

3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO ARE N. 681.780-DF – RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Remoção de ofício. Impossibilidade de continuar frequentando curso superior na nova lotação. Impossibilidade de remoção do cônjuge para acompanhá-lo. Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção à família. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte de origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas, que o princípio da proteção à família deveria prevalecer em relação ao princípio da supremacia do interesse público, ante o evidente prejuízo que a remoção acarretaria ao servidor e à sua família.

2. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO ARE N.705.174-PR – RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Servidor público preso preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos.

2. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO ARE N. 725.451-RJ – RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PROMOÇÃO RESTRITA AO POSTO QUE O MILITAR ALCANÇARIA SE TIVESSE SIDO REFORMADO PELOS TRÂMITES LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fonte: STF


11) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA

RELATOR: Ministro Roberto Barroso

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

Voto: I. A HIPÓTESE

1. O presente recurso extraordinário discute a incidência do prazo decadencial de dez anos – introduzido pela Medida Provisória n° 1.523, de 28.06.1997 – sobre as pretensões de revisão de benefícios previdenciários instituídos antes dessa inovação legislativa. O caso concreto subjacente envolve aposentadoria por invalidez concedida a **, em 08.06.1995 (fl. 26). O Juizado Federal declarou extinta a demanda ajuizada pela aposentada, com resolução de mérito em seu desfavor. O fundamento foi a suposta decadência do direito à revisão, tendo em vista que a ação somente foi proposta em 03.06.2009, já após o referido prazo decenal. A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe deu provimento ao recurso interposto da sentença e afastou a decadência, determinando ao juízo de origem que analisasse a questão de fundo. Dessa decisão foi interposto o recurso extraordinário. O provimento judicial impugnado tem a seguinte ementa:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO APENAS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCI-ÁRIOS CONCEDIDOS A PARTIR DA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA NO. 1.523/1997. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Esta Corte já firmou entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória no. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei no. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, mas, tão somente, da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 846.849/RS, Quinta Turma, Relator(a) JORGE MUSSI, DJE Data: 3/3/2008).

2. Como o benefício previdenciário revisando foi concedido à parte autora antes da vigência da Medida Provisória no. 1.523-9/1997 está imune à incidência do prazo decadencial.

3. Orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal.

4. Provimento do recurso.”

2. A controvérsia tem sua origem no fato de que a Lei n° 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, não continha previsão de prazo para a postulação de benefício previdenciário e tampouco para os pedidos de sua revisão. Previa-se apenas a incidência do prazo de cinco anos para a cobrança de parcelas vencidas e não pagas, preservando-se integralmente o fundo de direito. Confira-se a redação original do art. 103:

“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.”

3. Posteriormente, a Medida Provisória n° 1523-9/1997 alterou a redação do dispositivo transcrito, passando a prever prazo decadencial para revisão do benefício inicialmente concedido, nos seguintes termos:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

4. A questão em debate, cuja repercussão geral foi reconhecida, consiste na aplicação ou não do prazo limitativo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP n° 1.523-9/1997. Existem, em verdade, dois pontos a serem enfrentados: 1) a validade e o alcance da própria instituição de prazo para a revisão do ato concessório; e 2) a incidência imediata da alteração normativa a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.

5. As duas questões são analisadas a seguir.

II. VALIDADE E ALCANCE DA INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

6. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) constitui um sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada. A previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°, II, III e IV), bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3°, I e III).

7. Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações. Esse segundo aspecto é fortemente afetado por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico. Desde a pirâmide etária e o nível de poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda.

8. Isso faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados, dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das futuras. Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política das maiorias parlamentares. Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão. Resta saber se a instituição do prazo ora analisado e a sua incidência sobre os benefícios já concedidos incorreu ou não nesse tipo de vício.

9. Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF5 e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.

11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente, qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) – irrelevante na hipótese –, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão.

14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes. É importante notar, nesse cenário, que a Lei n° 8.213/1991 passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da Administração, nos termos do seu art. 103-A:

“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

15. No encerramento deste tópico, é possível sintetizar os dois parâmetros gerais que devem reger a matéria:

a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;

b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.

III. A INCIDÊNCIA IMEDIATA DO NOVO PRAZO SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA

16. O segundo ponto a ser equacionado na presente demanda envolve a aplicação intertemporal do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. Cuida-se de saber: a) se os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS antes da instituição do prazo decadencial estariam alcançados pela norma; e b) em caso afirmativo, qual seria o termo inicial do prazo de decadência do direito à revisão desses benefícios.

17. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que a lei aplicável para a concessão de benefício, bem como para fixar os critérios de seu cálculo, é a que estava em vigor no momento em que os pressupostos da prestação previdenciária se aperfeiçoaram, aplicando a máxima tempus regit actum. Com efeito, no julgamento do RE 415.454 (Rel. Min. Gilmar Mendes), o Plenário, por unanimidade, afirmou que a lei a ser aplicada ao cálculo da pensão por morte era a que estava em vigor no momento do óbito, não havendo direito subjetivo à prevalência de norma posterior mais favorável. Tampouco poderia ser utilizada para esse fim, como é natural, eventual lei superveniente mais gravosa.

18. Naquele julgamento, porém, estabeleceu-se uma clara distinção entre a necessidade de o ato concessivo ser regido pela lei vigente no momento de implementação dos requisitos de concessão e a possibilidade de alteração posterior do regime jurídico de disciplina da relação previdenciária, resguardados os direitos já adquiridos na pendência do regime anterior.

19. Esta é, precisamente, a questão que se coloca no presente recurso: não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária –, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico.

20. No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Como regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda alterar os já existentes. Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores já tenham se aperfeiçoado, não há direito adquirido ao regime jurídico prévio. O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico anterior.

21. O assunto não é novo e podem ser destacados pelo menos dois precedentes em que esta Corte aplicou raciocínio semelhante. O primeiro ocorreu quando do julgamento do RE 93698, em que a 1ª Turma, sob a relatoria do Ministro Soares Muñoz, concluiu pela aplicação imediata de lei nova que reduzia prazo decadencial. No caso em que o lapso já decorrido seria superior ao novo prazo, decidiu-se pela desconsideração do primeiro e adoção imediata do segundo:

“EMENTA: decadência. Direito intertemporal.

– Se o restante do prazo de decadência fixado na lei for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência. Precedente: AR 905. Incidência da Súmula 286. Recurso não conhecido.”

22. O segundo precedente foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. No caso, o INSS sustentava a impossibilidade de aplicação dos novos limites previdenciários (“tetos”) instituídos pela EC n° 20/1998 e pela EC n° 41/2004 aos benefícios anteriormente concedidos. Ao analisar a matéria, a Corte assentou que a nova disciplina devia ter aplicação imediata sobre os benefícios concedidos antes das referidas Emendas Constitucionais. Isso porque a mudança não atingia os pressupostos de concessão do benefício, e sim o regime jurídico de sua fruição. Destaco do voto da relatora:

“Extrai-se daqueles julgados, citados à guisa de exemplo, afirmar este Supremo Tribunal não ser possível à lei posterior alcançar atos jurídicos efetivados antes de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito.

Todavia, tem-se, na espécie em foco, situação distinta. A pretensão posta nesta lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional n. 20/98, e não sua aplicação retroativa.

Assim, a meu ver, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição) ou ao princípio da irretroatividade da lei.”

23. O mesmo raciocínio deve prevalecer na análise da aplicação intertemporal de novo prazo decadencial. Esse elemento não compõe a estrutura dos pressupostos de um benefício, e sim o regime jurídico instituído para regulamentar a sua percepção corrente. Nesses termos, eventuais alterações posteriores devem ter incidência imediata, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. Vale dizer: o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha um direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. O que se exige, ao revés, é a salvaguarda ao núcleo do direito e a instituição de um regime razoável, que não importe surpresa indevida ou supressão oportunista de pretensões legítimas.

24. Por fim, cabe analisar qual seria o termo inicial da contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997. Na redação que a medida provisória deu ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo de dez anos tem o seu curso “a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Ora bem: tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.06.1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997. Nesse cenário, o termo inicial da prescrição é o dia 1° de agosto daquele mesmo ano.

25. Este foi, igualmente, o entendimento consagrado em decisão unânime proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.303.988-PE, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’.

2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido”. (Negrito acrescentado)

26. Merece especial destaque a seguinte passagem do voto do relator, na qual foi abordada, de forma expressa, a alegação de ofensa a direito adquirido:

“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu. Esse modo de enfrentar a questão de direito intertemporal em situações da espécie é chancelado por abalizada doutrina. É o caso, por exemplo, de Galeno Lacerda, a propósito da redução do prazo decadencial da ação rescisória operada pelo CPC/73 (Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp. 100-101) e de Câmara Leal, em seu clássico Da Prescrição e da Decadência (Forense, 1978, p.90).”

27. De fato, a lei nova que introduz prazo decadencial ou prescricional não tem, naturalmente, efeito retroativo. Em vez disso, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive quanto às situações constituídas no passado. Nesse caso, o termo inicial do novo prazo há de ser o momento de vigência da nova lei ou outra data posterior nela fixada. O raciocínio é o mesmo estabelecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação do art. 54 da Lei n° 9.784/1999.

28. No caso concreto em exame, o recurso extraordinário versa interesse de segurada que teve aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.523-9/1997. A decisão recorrida deve ser reformada, na medida em que deixou de reconhecer a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos e assentou a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria a qualquer tempo. Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, não há, na hipótese, direito adquirido protegido pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.

29. Por essas razões, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe. Como consequência, restabeleço a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Sergipe no Processo 2009.85.00.502418-05, a qual havia declarado extinto o processo, com resolução de mérito, por força de decadência, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

30. É como voto.

Fonte: STF


12) Agnelo nomeia coronel Anderson Moura novo comandante da PM

O governador Agnelo Queiroz (PT) anunciou nesta quarta-feira (4) o coronel Anderson Carlos de Castro Moura como novo comandante da Polícia Militar do Distrito Federal. Moura substitui Jooziel Freire, que foi exonerado nesta quarta devido ao desgaste provocado pela suspensão do convênio médico dos policiais, no dia 26 de novembro. Ele é o quinto oficial a comandar a corporação desde o início do governo Agnelo.

Moura tem 42 anos e está há quase 25 anos na Polícia Militar. Ele foi o primeiro oficial formado na academia da PM de Brasília. Moura já atuou em várias unidades operacionais, passou pela diretoria de gestão de pessoal e trabalhou na Corregedoria da PM. Antes de ser nomeado para o comando da corporação, Moura era responsável pelo comando de policiamento regional metropolitano, na área central de Brasília. A unidade foi uma das mais acionadas para conter a ação de manifestantes durante a Copa das Confederações.

Ao ser questionado sobre o relacionamento com a tropa neste momento de crise, o novo comandante disse que vai manter o diálogo. “Desde que tenha respeito, eu converso com todos os integrantes da corporação. (…) Sempre trabalhei com pessoas mais velhas.”

O governador Agnelo usou uma sala que fica ao lado do gabinete dele no Palácio do Buriti para apresentar o novo comandante. Agnelo fez um breve pronunciamento a jornalistas e desejou sorte para o coronel.

“Ele tem todas as credenciais para conduzir a nossa gloriosa polícia do Distrito Federal, sobretudo prestar essa função que é assegurar à nossa população o direito elementar de proteção e de segurança pública”, disse Agnelo.

O governador também agradeceu ao ex-comandante pelos serviços prestados e sinalizou que Freire irá continuar exercendo cargos importantes dentro da corporação. “Queria acrescentar e agradecer o coronel Jooziel que teve um papel importante. Ele serviu esse período com dedicação, de forma caprichada e dedicada à Polícia Militar. Com certeza, ele continuará exercendo outros papéis importantes também na Polícia Militar. O importante é que estamos restabelecendo o comando, cujo o objetivo é aperfeiçoar e valorizar ainda mais a segurança pública e em participar a Polícia Militar do Distrito Federal”, afirmou o governador.

Segundo a Secretaria de Comunicação do GDF, tanto a nomeação do novo comandante quanto a exoneração de Jooziel Freite do cargo serão publicadas nesta quinta-feira (5) no Diário Oficial do DF.

Também foram anunciados nesta quarta-feira (4) os nomes do novo subcomandante da PMDF, o coronel Cláudio Armond, e do novo chefe do Estado Maior, o coronel Alessandro Venturim.

O anúncio da saída de Jooziel Freire foi feito na manhã desta quarta pelo próprio governador. Pela manhã, a Polícia Militar informou que Freire estava em Bonito, no Mato Grosso do Sul, na Conferência Nacional de Comandantes das Polícias Militares e Bombeiros do Brasil. A PM não confirmou se Freire anteciparia o retorno a Brasília.

“Está sendo feita uma investigação. A pessoa que assinou o ato [de suspensão dos convênios] está fora. Foi um ato de grande irresponsabilidade. E eu estou trocando o comandante da Polícia Militar do Distrito Federalx”, falou o governador.

A decisão de suspender os convênios foi tomada pelo coronel Sérgio Luiz de Souza Cordeiro, exonerado da chefia do Departamento de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal. Cordeiro disse que tomou sozinho a decisão de suspender os convênios.

“Essa decisão eu tomei ouvindo o meu corpo técnico, em função das circunstâncias e porque eu estava no limite. Porque se eu continuasse a permitir que o atendimento permanecesse, eu iria responder por realizar despesas públicas sem crédito orçamentário. Eu tomei essa decisão porque não havia, por parte do comando [da PM], uma solução para o problema.”

A suspensão dos convênios de saúde dos policiais militares foi anunciada no dia 26 de novembro, pelo Departamento de Saúde da PM. O setor alegou falta de verba.

Cordeiro disse que Jooziel Freire foi comunicado várias vezes sobre o risco de suspensão do serviço. O primeiro alerta, segundo Cordeiro, foi feito oficialmente em 4 de junho deste ano.

Em entrevista ao G1 no último dia 29, Freire disse que foi pego de surpresa com a suspensão dos convênios.


13) Homicídios por Estado e gastos com segurança –Pesquisa El País

Jornal espanhol realiza pesquisa no Brasil levando em consideração o número de homicídios e os gastos com segurança em cada Estado.

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