URV

Deve-se ressaltar que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento que apenas os servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Ministério Público, têm, em regra, direito à diferença de 11,98%, em virtude da errônea conversão salarial em URV, de que trata a Lei nº 8.880/94 (lei que instituiu o Plano Real), visto que têm a data de pagamento nos termos da liberação da dotação orçamentária estabelecida pelo art. 168, da Constituição da República, com entrega dos recursos até o dia 20 de cada mês, razão pela qual a conversão deveria ser feita na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 22 da referida lei. Assim, o Poder Executivo, que não se submete aos efeitos daquela liberação orçamentária, teria efetuado a conversão da URV de seus servidores de forma adequada, na data do pagamento, o que também ocorre nos Estados.

O principal argumento desses julgados é que a Constituição assegura apenas a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos funcionários públicos não os equipararia em direitos e deveres, e, por isso mesmo, não os igualaria em vencimentos e vantagens. Inclusive, servidores da Fundação João Pinheiro (1.0024.03.160316-0/001), da Junta Comercial (1.0024.02.876784-6/001) e alguns servidores do executivo (1.0701.03.060681-1/001, 1.0701.03.059312-6/001) já perderam suas ações nas quais pleiteavam a diferença de 11,98% decorrente da aplicação da URV.

Para resguardar o direito de seus filiados, a Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais contratou renomado escritório de advocacia para patrocinar ação coletiva da AOPMBM nº 1.0024.07.442848-3/001. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado de que as eventuais perdas de URV são limitadas pelo tempo.

Concordando com os argumentos do Estado, o relator, Desembargador Barros Levenhagen proferiu em acórdão: “Cumpre, entretanto, reconhecer a ocorrência da prescrição qüinqüenal, em razão da entrada em vigor da Lei Delegada nº. 43, de 07/06/2000, uma vez que, em virtude da reestruturação da tabela de vencimentos a que deu ensejo, a defasagem decorrente da indevida conversão monetária restou ultrapassada, não havendo se falar em perpetuação da defasagem objeto da presente contenda, sob de pena de se configurar inadmissível enriquecimento sem causa em detrimento do Estado”.

Inconformado com tal julgamento, os advogados contratados interpuseram Recurso Especial nº 1175092 ao Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator é o Ministro Haroldo Rodrigues (Sexta Turma). Lamentavelmente, desde 22 de janeiro de 2010, os autos estão à disposição do julgador aguardando relatório e pedido de inclusão na extensa pauta de julgamento.


A AOPMBM permanece vigilante na defesa dos interesses de seus filiados.

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