COMANDO GERAL PMMG – NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Comandante-Geral da PMMG,

Considerando a Instrução Normativa n. 01, de 16 de março de 2017, do Conselho Superior da Polícia Civil, que “orienta” os policiais civis sobre os procedimentos relativos a TCO; Considerando o teor do art. 4º da instrução, em que o Conselho determina a instauração de inquérito por prevaricação contra policiais militares que se omitirem na lavratura de REDS e do TCO; Considerando o teor do § 1º do art. 4º da citada instrução, em que o Conselho também determina a instauração de inquérito por prevaricação contra policiais militares que, apesar de lavrarem o REDS, deixarem de lavrar o TCO; Considerando ser do Ministério Público, e não da Polícia Civil, a competência para exercer o controle externo da atividade policial, conforme art. 129, VII da CRFB/88; Considerando ser da competência da Justiça Militar, e da autoridade de polícia judiciária militar, portanto, a apuração de eventuais infrações penais militares previstas em lei, praticadas em serviço ou em razão da função, conforme art. 144 § 4º, in fine, da CRFB/88; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que autorizou a lavratura de TCO por todos os integrantes PMMG e do CBMMG; Considerando que o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, através do Aviso Conjunto nº 02/PR/2017, recomendaram a todos os magistrados mineiros que os Termos Circunstanciados de Ocorrência, relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo, lavrados pelos policiais militares, também podem ser registrados, autuados e distribuídos perante o Juízo competente; Considerando que a Instrução Normativa do Conselho Superior de Polícia atenta contra os princípios da administração pública, sobretudo, da legalidade, impessoalidade e eficiência; Considerando que a Instrução Normativa do Conselho Superior da Polícia Civil atenta contra os anseios da população que clama por segurança pública e representa afronta aos Poderes constituídos do Estado.

Esclarece, orienta e determina:
1) Os Nobres policiais militares, presentes nos 853 municípios deste Estado são, de fato, os primeiros garantidores dos direitos do cidadão e devem obediência à lei;
2) Os Registros que se constituam em REDS ou TCO, devem ser lavrados a partir da análise dos feitos e cognição jurídica de cada autoridade policial militar;
3) Os Comandantes Regionais e os Comandantes nos diversos níveis devem envidar todos os esforços para efetivar a lavratura de TCO com encaminhamento “direto” ao Poder Judiciário.

Fiquem tranquilos e trabalhem pelo povo mineiro, assim como sempre fizemos.

Helbert Figueiró de Lourdes, Comandante-Geral da PMMG

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