Proposições Legislativas

Vale a Pena Ler de Novo

José Eduardo Cardozo (Justiça) prometeu ontem "integração" no combate ao crime

Link Leia mais...  

Advocacia Preventiva

Não se discute a Legalidade do porte de arma de fogo de "uso permitido e restrito (P.40)" por policiais, mesmo fora de serviço, desde que estejam também de posse do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), registrado no SINARM (policial civil e federal) ou SIGMA (militares estaduais) e expedidos pelas respectivas Instituições a que pertençam.

Link Leia mais...  

Representatividade

  • 001_PM_01.jpg
  • 002_PM_02.jpg
  • 003_PM_03.jpg
  • 004_PM_04.jpg
  • a00_BM_01.jpg
  • a00_BM_02.jpg
  • a00_BM_03.jpg
  • a00_BM_04.jpg
  • a01.jpg
  • a02.jpg
  • a03.jpg
  • a04.jpg
  • a05.jpg
  • a06.jpg
  • a07.jpg
  • a08.jpg
  • a09.jpg
  • a10.jpg
  • a11.jpg
  • a12.jpg
  • a13.jpg
Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais

DIGNIDADE HUMANA E TORTURA

E-mail Imprimir PDF

Todo bem jurídico de relevância, tais como a vida, a liberdade e o patrimônio são protegidos pela nossa legislação penal. Indiretamente temos que qualquer prática criminosa ofende também, a Dignidade Humana.

Isto se dá em virtude da previsão da Constituição da República que, no seu artigo 1º, inciso III, prevê a proteção da Dignidade da Pessoa Humana.

Não obstante todos os crimes atentarem contra a Dignidade Humana, temos uma legislação específica que protege diretamente este bem jurídico de elevada importância. Esta Lei, de número 9.455/97 é conhecida como a Lei dos Crimes de Tortura.

Tortura, pela definição positiva do ordenamento jurídico seria o constrangimento imposto ao ser humano, com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental desde que esta prática seja cometida com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou ainda em razão de discriminação racial ou religiosa. Constitui ainda a pratica de tortura, quando o sofrimento físico ou mental é praticado como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, como também quando se submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Percebe-se, então, que para a configuração do crime de tortura, é desnecessária que a prática deixe na vítima, lesões graves ou aparentes, uma vez que o bem jurídico diretamente tutelado não é a integridade física ou mental do ofendido e sim, a própria dignidade. Todavia é indispensável a configuração do elemento subjetivo dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o crime de tortura.

Uma vez que somos herdeiros de um governo não democrático, no qual o próprio Estado sob o comando Militar praticava, autorizava e fechava os olhos para tortura, temos hoje uma preocupação enorme com a atuação das autoridades responsáveis pela segurança pública.

Não seria errado dizer, que existe um revanchismo entre a instituição responsável pela fiscalização da lei e as policias estaduais. Este revanchismo demonstra uma banalização dos crimes de tortura, sendo certo que muitos policiais, ainda que tenham excedido na sua atuação, foram denunciados por supostamente terem praticado crimes da Lei 9.455/97, quando na verdade, seria mais adequada uma denúncia por lesão corporal, constrangimento ilegal ou ainda abuso de autoridade.

Cumpre ressaltar também, que tornou-se uma prática corriqueira entre os criminosos de verdade, com o intuito de se esquivarem de possíveis responsabilidades penais, a acusação contra policiais militares de terem estes, praticado tortura.

Seguindo os ensinamentos populares de que "é melhor prevenir do que remediar", fica a sugestão aos nossos policias, para que atuem dentro da maior legalidade possível, sempre se resguardando enquanto agente público, para evitar as sempre danosas acusações de tortura.

Francisco José Vilas Bôas Neto
Amaral & Vilas Bôas Sociedade de Advogados