Art. 1º - A assessoria jurídica, vinculada ao Departamento Jurídico - DEJU, é gerenciada pelo 1º Vice-Presidente e subordinada ao Presidente da AOPMBM.
Art. 2º - A assessoria jurídica da AOPMBM tem por finalidade atender aos associados e seus dependentes, no âmbito do Estado de Minas Gerais, através de:
I – Ouvidoria;
II – Assistência jurídica contenciosa e preventiva, judicial e extrajudicial, patronato de ações judiciais e procedimentos administrativos;
III – Elaboração de pareceres;
IV – Elaboração de contratos.
Art. 3º - A assessoria jurídica da AOPMBM atuará nas seguintes áreas:
I – Administrativo;
II – Cível;
III – Família e Sucessões;
IV – Penal;
Parágrafo único. Os advogados contratados para prestarem serviço no interior do Estado devem atuar em todas as áreas do direito previstas no caput deste artigo.
Art. 4º - Os advogados contratados prestarão serviços advocatícios, nas áreas elencadas no artigo anterior, sem exclusividade, para os associados da AOPMBM e nos termos pactuados.
§ 1º. Os ocupantes das funções previstas no caput serão empregados e/ou contratados pela AOPMBM e substituídos, em seus afastamentos e rescisões contratuais ou conveniais, por profissionais previamente indicados pelo Diretor Jurídico em consonância com o Presidente da AOPMBM.
§ 2º. Toda verba oriunda da parte adversa, pelo princípio da sucumbência, reverterá em benefício do advogado/escritório contratado, sem qualquer participação da AOPMBM.
§ 3º. O advogado/escritório contratado goza de plena autonomia técnica, razão pela qual será responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, em detrimento da AOPMBM e seus filiados.
Art. 5º - São atribuições dos advogados empregados da AOPMBM, bem como dos advogados/escritórios contratados, além dos termos pactuados, e outras demandas que poderão surgir da dinâmica jurídica:
I – Propor e defender os associados nas ações judiciais, nos termos do art. 3°, deste regimento;
II – Realizar defesas e acompanhamentos em ação penal promovida pelo Ministério Público;
III – Assistir aos associados acompanhando-os em delegacias policiais e quartéis nos inquéritos e/ou procedimentos investigativos;
IV – Atuar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas esferas Federal e Estadual;
V – Apresentar defesas, pedidos, recursos e todas as medidas necessárias no âmbito do direito e do processo administrativo;
VI – Atender às consultas, nos termos do art. 13, deste Regimento;
VII – Patrocinar apenas as causas que tenham, pelo menos, boa expectativa de direito, segundo análise do causídico encarregado do caso;
VIII – Apresentar mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, ao 1º Vice-Presidente e Chefe do Departamento Jurídico da AOPMBM, relatório com todos os atendimentos e patrocínios em favor dos associados;
IX – Propor ações coletivas de interesse dos associados, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 6º - A AOPMBM não prestará assistência jurídica nas seguintes áreas: tributária (inclusive perante a Receita Federal do Brasil), trabalhista, previdenciária, eleitoral, empresarial e procedimentos perante o Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Havendo relevante interesse, a AOPMBM poderá contratar advogado/escritório para atuar nas demandas especificadas no caput deste artigo.
Art. 7º - Na hipótese de o associado litigar sem os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, deverá arcar com todas as custas e despesas processuais, em qualquer das instâncias judiciais.
Parágrafo único. Eventuais honorários e demais despesas decorrentes da interposição de recursos às instâncias extraordinárias (especialmente Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), serão custeados diretamente pelos filiados, sem qualquer participação da AOPMBM, salvo nos casos autorizados, após deliberação da presidência da entidade, ouvido o advogado e demonstrada efetiva viabilidade jurídica na continuidade do feito.
Art. 8º - A assessoria jurídica prestada pela AOPMBM cinge-se a disponibilizar os advogados integrantes de seu corpo jurídico (próprio ou terceirizado), razão pela qual a AOPMBM não custeará honorários de outros advogados, ainda que renomados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Art. 9º - As custas judiciais, honorários periciais, despesas com contador, despachantes e outras diligências extrajudiciais, inclusive obtenção de cópias, correrão por conta do filiado, bem como todos encargos que fujam à assistência jurídica.
Parágrafo único. A contratação de profissionais liberais e prestadores de serviço, como os descritos no caput, é de responsabilidade exclusiva do associado, sem qualquer participação da AOPMBM.
Art. 10 - Os advogados empregados e contratados pela AOPMBM, nas áreas especificadas no art. 3º, ficam impedidos de patrocinar particularmente aos associados da entidade, salvo nas matérias elencadas no art. 6º, caput, deste Regimento.
Art. 11 - A AOPMBM disponibilizará plantões de atendimento jurídico nos finais de semana e feriados, em conformidade com a necessidade premente.
Art. 12 - Após os plantões deverá ser apresentado relatório de todos os atendimentos realizados, bem como as providências jurídicas tomadas, diretamente ao 1º Vice-Presidente e Chefe do Departamento Jurídico da AOPMBM.
Art.13 - As consultas que antecedem ao patrocínio da demanda serão pessoais e agendadas com antecipação de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Não serão prestadas informações e pareceres via telefone e/ou e-mail aos associados, se a demanda exigir análise de documentos.
Art. 14 - Nos litígios administrativos, envolvendo filiados, serão as partes assistidas por escritórios distintos definindo-se o primeiro escritório onde for apresentada a demanda inicial.
Art. 15 - Os atendimentos aos filiados serão realizados prioritariamente nos escritórios contratados, sediados nas regionais.
Parágrafo único. Demandas cuja competência seja da Justiça Militar serão propostas e acompanhadas apenas pelos advogados lotados na capital. Caberá aos escritórios contratados sediados nas regionais receber os documentos indispensáveis à propositura da ação, colher procuração/pedido de gratuidade de justiça e enviá-los ao 1º Vice-Presidente e Chefe do Departamento Jurídico da AOPMBM.
Art. 16 - Outras demandas ou procedimentos não previstos neste regimento serão encaminhados à presidência que ouvirá o Conselho Executivo e decidirá sobre as medidas a serem adotadas.
Art. 17 - A relação entre advogados e clientes deve ser pautada nos princípios éticos, morais e de boa educação.
Parágrafo único. O advogado/escritório contratado deverá, trimestralmente, manter o cliente informado acerca do trâmite processual de sua demanda.
Art. 18 - Nos termos do art. 8º, § 2º, do Estatuto, a AOPMBM não atuará em causas que associados sejam partes opostas em litígio judicial ou extrajudicial.
§ 1º. É vedada a interposição de oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo em desfavor de outro filiado.
§ 2º. Havendo relevante interesse, a AOPMBM poderá custear o patrocínio de causa em que associados sejam partes opostas em litígio, desde que a lide esteja no âmbito do direito de família.
Art. 19 - O prazo para propositura de ação será no máximo de 30 dias, exceto medidas processuais urgentes.
Art. 20 - As demandas judiciais e extrajudiciais poderão ser limitadas a 3 (três) ações concomitantes, visando coibir a litigância habitual.
Art. 21 - As defesas administrativas terão que ser apresentadas ao causídico no mínimo 3 (três) dias úteis antes do término do prazo.
Art. 22 - Nas ações de inventário, a assessoria jurídica será prestada integralmente ao filiado e aos dependentes regularmente inscritos na AOPMBM. Os demais herdeiros arcarão com os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na Tabela da OAB/MG revertidos em prol da AOPMBM.
§ 1º. A entidade não arcará com custas judiciais, diligências extrajudiciais, contadores, despachantes, tributos e outras despesas estranhas a atividade advocatícia.
§ 2º. O pagamento dos honorários pelos demais herdeiros não os tornam filiados à AOPMBM para outros benefícios, notadamente assessoria jurídica em outras causas.
Art. 23 - A carência para recebimento de quaisquer benefícios sociais é a estatuída no art. 8o, § 1o, inciso II, do Estatuto da AOPMBM.
§ 1º. Apenas para assistência jurídica poderá o 1º Vice-Presidente, referendado pelo Conselho Diretor, cobrar honorários de antecipação de carência, nos termos estabelecidos na Tabela da OAB/MG e revertidos em prol da AOPMBM.
§ 2º. O 1º Vice-Presidente poderá arbitrar honorários de antecipação de carência superior ou inferior ao estipulado na Tabela da OAB/MG, de acordo com a complexidade da causa. Estes honorários poderão ser parcelados em até quatro vezes.
§ 3º. É vedado aos advogados empregados da AOPMBM, bem como advogados/escritórios contratados cobrar e/ou receber os honorários de antecipação de carência estipulados neste artigo.
Art. 24 - Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria Executiva da AOPMBM.









