Num país onde a impunidade gera indivíduos incrédulos e onde a morosidade da Justiça gera frustração, o devido processo legal brota como instrumento inibidor de soluções inquisitivas dos conflitos.
Estamos falando em imparcialidade do juiz, na igualdade entre as partes interessadas no processo, no princípio do contraditório e na ampla defesa, no princípio da ação, da disponibilidade e da indisponibilidade; no princípio do impulso oficial, da oralidade, da persuasão racional do juiz, da motivação das decisões judiciais; no princípio da publicidade, da lealdade e do duplo grau de jurisdição.
Como é nosso propósito analisar o princípio do contraditório como um dos elementos garantidores de um processo justo, passaremos, então, à sua análise. Dizemos que dois enunciados são consistentes quando entre eles não há contradições. Temos, pois, uma contradição toda vez que um enunciado e sua negação tenham a pretensão de ser ao mesmo tempo verdadeiros. Para que haja contradição, duas condições são exigidas: a negação deve ser recíproca, ou seja, se A é a negação de não A, então não A é a negação de A.
Quando falamos em contradita estamos falando do ato pelo qual uma das partes, por si ou por seu procurador, contraria, impugna, refuta ou faz objeção contra a veracidade do que uma outra pessoa, seja parte ou não, tenha alegado. Já a contracontestação designa a refutação que o autor ou demandado apresenta à contestação oferecida como defesa, pelo demandado ou réu. É o mesmo que réplica.
Contraditado é aquilo ou quem se contradita, que se impugna, que se contestou.
Contraditar é sinônimo de contestar, impugnar, apresentar contradita, vale dizer, apresentar alegações escritas e fundamentadas contra a outra parte litigante. Contradizer é o mesmo que contraditar, contestar, opor uma contradição. Contraditório é aquilo que está em contradição, que envolve ou implica contradição. É o mesmo que contestação do réu.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º inciso LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Feitas as considerações acima, passamos à análise do princípio do contraditório.
A bilateralidade da ação gera, obrigatoriamente, a bilateralidade do processo. Não existe devido processo legal sem a existência de, pelo menos, duas partes, ou seja, autor e réu. Quando o autor invoca a tutela jurisdicional se instaura a relação processual que só se completa com a citação do réu.
Colocado entre as partes, equidistante delas, o juiz, por força do seu dever de imparcialidade, ao ouvir o autor não pode deixar de fazer o mesmo com o réu (audiatur et altera pars). Aqui surge o princípio do contraditório, sem o qual o processo se vicia, tornando-se maculado. Dessa maneira, o juiz jamais pode tomar uma decisão sem antes ouvir a outra parte.
Sempre que o autor atacar deverá ser dado ao réu a oportunidade de se defender, de contra-atacar. No princípio do contraditório repousa o direito de defesa, garantido pela Constituição, perante o qual ninguém será julgado sem ter a oportunidade de ser ouvido, não maculando, dessa maneira, o devido processo legal.
Respeita-se o princípio do contraditório quando se dá a todas as partes o direito de contra-atacar, evitando-se vícios no processo. O princípio do contraditório prega a igualdade entre as partes nos atos processuais. Deve-se permitir às partes o desenvolvimento de atos de ataques e defesas e ataques e contra-ataques.
Finalizando, gostaríamos de acrescentar que a certeza do direito aplicado, a igualdade entre as partes, a imparcialidade do juiz, tudo isso sobrevive numa situação que garante à coletividade uma situação de equilíbrio. Desde crianças aprendemos um provérbio que diz: “Bateu, levou”. Dessa maneira, quando adultos, aprendemos que a melhor maneira de revidar quando “apanhamos” é procurar o caminho jurisdicional. A toda ação corresponde uma reação, no mundo natural e no meio sóciocultural. A toda acusação corresponde uma defesa, ou seja, o equilíbrio da balança. O equilíbrio da balança só será alcançado com a correta jurisdição, que só se torna realidade com a aplicação do princípio do contraditório.
JORNAL ESTADO DE MINAS
Direito e Justiça
Segunda-feira, 10 de maio de 2010
João Orestes Pinto Leão - 6º período de direito- Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac)









