A Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais é um canal direto de interlocução entre o cidadão e o governo, recebendo manifestações de elogios, sugestões, denúncias e reclamações que sempre são encaminhadas para os órgãos competentes para adoção das medidas adequadas.
A Ouvidoria de PolÃcia, em especial, é o setor que mais recebe denúncias, sendo que grande parte delas se referem ao suposto abuso de autoridade praticado por policiais ao autuarem cidadãos como incursos no crime de desacato. Diante da grande quantidade de reclamações aportadas na Ouvidoria de PolÃcia sobre esse tema, é possÃvel perceber que falta informação sobre as condutas a serem adotadas, tanto pelos cidadãos quanto pelos policiais.
O crime de desacato ocorre quando o agente, aqui entendido como o cidadão, age com o intuito de ofender, desrespeitar, afrontar um servidor público no exercÃcio do seu trabalho ou em razão dele. Ou seja, sempre que alguma conduta for praticada por alguém com a intenção de humilhar um servidor público que está exercendo sua função de forma adequada, considera-se que houve a prática do crime de desacato.
Um dos juristas mais respeitados do paÃs, Magalhães Noronha, escreveu que "o bem jurÃdico protegido é a dignidade, o prestÃgio e o respeito devido à função pública. É o Estado diretamente interessado em que aquele seja protegido e tutelado, por ser indispensável à atividade e à dinâmica da administração pública".
Por exemplo, se um policial, durante uma blitz, solicita que a pessoa saia do seu veÃculo para ser revistada, e esse cidadão se comporta de forma inadequada, respondendo de forma ofensiva, usando palavras de baixo calão, configura-se o crime citado. Assim, ela deverá ser encaminhada à delegacia para o registro do boletim de ocorrência, que, posteriormente será usado como prova durante a instrução do inquérito policial.
Por outro lado, o delito de abuso de autoridade é praticado pelo servidor público, com o poder investido por seu cargo, quando ele age de forma contrária à prevista em lei, atentando contra a liberdade de locomoção do sujeito, inviolabilidade do domicÃlio, incolumidade fÃsica do indivÃduo, entre outras condutas. Tratar o abuso de autoridade como um crime significa justamente proteger a dignidade da função pública e o correto exercÃcio da autoridade pelo Estado, uma vez que seus agentes devem sempre atuar em prol do bem-estar comum e não visando interesses particulares e autoritários.
Como exemplo desse delito, pode-se citar o caso em que o policial aborda um cidadão para revista e o trata de forma desrespeitosa, ameaçadora, ou mesmo chega a praticar algum tipo de agressão fÃsica. O relator do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (Tacrim-SP), Roberto Mortari, foi bastante preciso quando escreveu que "a autoridade policial deve agir estritamente dentro dos limites legais, mesmo que a vÃtima a desrespeite, devendo, nesse caso, efetuar sua prisão, autuando-a pelo crime de desacato, e não investir contra a sua integridade corporal, em atitude que corporifica o delito de abuso de autoridade".
Portanto, o desrespeito vindo de uma das partes pode acarretar a mesma atitude desrespeitosa da outra, virando um cÃrculo vicioso que atinge, sobretudo, a dignidade da pessoa humana e a lisura da atuação da administração pública. O uso adequado da força e a reprovação ao abuso de autoridade são formas de proteger a cidadania e de restabelecer a confiança e o respeito ao policial, seja ele civil ou militar.









