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Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais

NOVA PRISÃO PREVENTIVA

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Brasil tem o terceiro maior número de presos no mundo

Dia 5, entra em vigor a Lei 12.403/11, que trata da prisão preventiva e de outras cautelares penais. Vale esclarecer que toda medida cautelar, e, principalmente, a prisão provisória (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária ou qualquer outra) ordenada durante o processo e sem que haja, ainda, uma sentença condenatória definitiva, somente deve ser decretada em casos extremados e excepcionais, posto que a manutenção da liberdade até que haja uma condenação com trânsito em julgado (condenação definitiva) é a regra. Não se pode esquecer que vigora no nosso direito o princípio constitucional da presunção de inocência ou, como preveem alguns, do estado de não culpabilidade, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII da CF).

Com a entrada em vigor da nova lei, o setuagenário Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) passa a admitir o uso de outras medidas – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, prisão domiciliar, suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, monitoração eletrônica etc. – bem menos traumáticas e agressivas que a prisão preventiva. A prisão preventiva, que pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, continua prevista em lei, mas deixa de ser a única medida da qual dispõe o magistrado para assegurar a ordem do processo. Contudo, agora, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Também não se admitirá a decretação da prisão preventiva quando se tratar de crime cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, pois nesses casos a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Não fazendo, portanto, nenhum sentido manter preso durante o processo alguém que mesmo condenado não será.

Importante destacar que as novas medidas cautelares que substituem a prisão preventiva somente devem ser decretas atendendo aos critérios da necessidade e da proporcionalidade. Lembrando que as referidas medidas, tais como as prisões cautelares, têm natureza provisória e excepcional. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (primeiro semestre de 2010), o Brasil tem um déficit de 180 mil vagas no complexo penitenciário. Isso significa que em média 16 presos ocupam celas onde deveriam estar recolhidas no máximo 10 pessoas. Espera-se que com as novas medidas diminua-se consideravelmente o assustador e impressionante número de presos provisórios no país, que chega a um terço de cerca de 500 mil (índice de 261 por 100 mil habitantes). De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tem o terceiro maior número de presos no mundo atrás apenas dos Estados Unidos, que têm 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados. Deseja-se que as novas medidas contenham esta fúria punitiva. Almeja-se, por fim, que o Estado de bem-estar social ocupe o lugar do Estado penal.

JORNAL ESTADO DE MINAS | OPINIÃO
Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Leonardo Isaac Yarochewsky - Advogado criminalista, professor de direito penal da PUC Minas